Prezados Associados,
Segue pra conhecimento a Publicação do Suplemento – ANVISA publicada no DOU em 30.07.2018
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS GERÊNCIA PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.021, DE 26 DE JULHO DE 2018
O Gerente da Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 355, de 16 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
JOÃO TAVARES NETO ANEXO
O Gerente da Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 355, de 16 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
JOÃO TAVARES NETO ANEXO
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.022, DE 26 DE JULHO DE 2018
O Gerente da Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 355, de 16 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TAVARES NETO ANEXO
Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TAVARES NETO ANEXO
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.023, DE 26 DE JULHO DE 2018
O Gerente da Gerência de Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Saneantes, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 355, de 16 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976.
Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976.
Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa. Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº. 6.360, de 1976.
Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.
Art. 4º Os dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://consultas.anvisa.gov.br/#/cosmeticos/registrados/
Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há interrupção na regularidade do registro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TAVARES NETO
Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.
Art. 4º Os dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://consultas.anvisa.gov.br/#/cosmeticos/registrados/
Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há interrupção na regularidade do registro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TAVARES NETO
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Associação Brasileira de Cosmetologia
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